A Constituição de 1988 representa um novo marco na vida dos povos originários do Brasil, pois anterior a ela, prevalecia a assimilação do indígena. Os artigos 231 e 232 do Capítulo VIII, Dos Índios, foi o resultado da luta dos indígenas. O artigo 231 diz “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”. Desse modo, a terra indígena não é um espaço onde os ameríndios apenas habitam, mas um território no qual a relação entre indígena e terra é fundamental para a organização social e cosmológica dos povos originários. A título de exemplo, Ailton Krenak, em seu livro “Ideias para adiar o fim do Mundo”, diz: “o rio Doce, que nós, os Krenak, chamamos de Watu, nosso avô, é uma pessoa, não um recurso, como dizem os economistas” (Krenak, 2019, p.40). Assim, a tradicionalidade da ocupação e a resistência indígena são uns dos modos indígenas de ser, de estar e de conhecer o mundo. No entanto, esse direito à terra reconhecido pela Constituição Federal é constantemente ameaçado. A tese do marco temporal e a PEC 215, só para citar alguns exemplos dessas ameaças, são resultados de uma política cuja finalidade é o genocídio dos ameríndio. Ademais, no artigo 67 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 determina que a conclusão da demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos após a promulgação da Constituição, ou seja, em cinco de outubro de 1993 a União deveria ter concluído a demarcação das terras indígenas, algo que não ocorreu.
Público Alvo:
Faixa etária: acima de 17 anos. Escolaridade: ensino médio.